- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0191000-85.2009.5.03.0060, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . Na decisão, deixou-se de observar os termos da Súmula n.º 395, I, do TST, visto que havia cláusula na procuração vencida que conferiu poderes às procuradoras para defender a outorgante nas ações em que for parte, acompanhando-as em todas as fases, até a decisão judicial final e sua execução. Superado o óbice apontado, passa-se ao exame do Agravo de Instrumento de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O entendimento sedimentado nesta Corte é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente controvérsia, que diz respeito ao pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação de emprego. Ademais, como há sentença de mérito proferida em 13/12/2010, incide sobre a hipótese a modulação decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 583.050 e 586.453. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 327 DO TST . Verifica-se que a reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria; todavia, postula diferenças em razão dos índices aplicados para o reajuste do benefício. Dessarte, sendo inconteste a percepção da referida complementação, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe, de acordo com o previsto na Súmula n.º 327 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Em seu recurso principal, a parte alega que a decisão regional conferiu interpretação errônea ao seu regulamento, em seu art. 21, § 3.º. O conhecimento do Recurso de Revista, no caso dos autos, está condicionado à hipótese da alínea "b" do art. 896 da CLT, que indica interpretação divergente de "regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida". Contudo, não cuidando a agravante de indicar divergência jurisprudencial, não há falar-se no conhecimento do seu Recurso de Revista. Agravo de Instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota a tese jurídica de que a entidade de previdência privada e o ex-empregador/patrocinador, além de serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, respondem de forma solidária pelo pagamento das diferenças de complementação dos benefícios previdenciários. Decisão Recorrida em consonância com o entendimento desta Corte. RESERVA MATEMÁTICA. No particular, as alegações de violações de ordem legal e constitucional não foram objeto do necessário prequestionamento, logo não podem ser examinadas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0191000-85.2009.5.03.0060. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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