- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0047100-69.2009.5.15.0073, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A aplicação do princípio da delimitação recursal enseja a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria pelo prisma dos referidos comandos constitucionais (incisos I e IX do art. 114 e art. 5.º, II da Constituição Federal) e dos demais dispositivos apontados no Agravo Interno, visto que não foram apontados nas razões de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento . Não há falar-se na hipótese da Súmula n.º 394 do TST, sob a alegação de fato superveniente, qual seja: a decisão do STF proferida no RE-594.435. Isso porque a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão do dia 12/11/2018, uniformizou a controvérsia sobre a incidência do referido verbete desta Corte em instância extraordinária trabalhista, no sentido de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente", o que não se verifica no caso em apreço. Agravo não provido quanto ao tema. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade da parte encontra-se justificada, no caso em tela, considerando as alegações postas na inicial sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Ademais, a veracidade das alegações iniciais é matéria que desafia o mérito da demanda, o que afasta a tese de afronta aos dispositivos legais invocados como fato capaz de autorizar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade. Agravo não provido quanto ao tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA INTEGRAL DO EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA LEI ESTADUAL N.º 200/74. Conforme fundamentado na decisão agravada, o acórdão regional, quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral do empregado admitido antes da vigência da Lei Estadual n.º 200/74, que implementou o requisito de 30 anos de serviço, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 76 da SBDI-1 , com a Súmula n.º 288 e a iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0047100-69.2009.5.15.0073. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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