- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-36.2016.5.09.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, “C”, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, no particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Constatada possível violação do inciso II do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao presente tema. II – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a partir do julgamento do processo TST-E-ARR-600-53.2013.5.09.0660 (Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 29/11/2019), pacificou o entendimento de que o compartilhamento da gerência de agência, sem hierarquia e com subordinação direta à superintendência regional, não obsta o reconhecimento do exercício de cargo de mando e gestão, o qual deve ser presumido, nos termos da Súmula 287 do TST . Na linha desse entendimento jurisprudencial, considerando as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, conclui-se ser necessário o reenquadramento jurídico dos fatos, para o qual se faz prescindível o reexame do conjunto fático-probatório, não se aplicando ao caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000761-36.2016.5.09.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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