- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 1001275-34.2019.5.02.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE: INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual foram mantidos os fundamentos apresentados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, pautados no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a reiterar as alegações postas no recurso de revista, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESPECÍFICO APTO A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001275-34.2019.5.02.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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