- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0186200-13.2009.5.02.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados . Agravo não provido. 2 – HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a restrição na liberdade de locomoção durante os períodos de descanso não restou comprovada. Assim, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A UMA HORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de intervalo intrajornada de uma hora em dois dias por mês, negando, contudo, o pagamento do intervalo nos moldes em que pleiteado pelo autor, ao argumento de que o empregador não é obrigado a concedê-lo em período superior a uma hora. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, havendo cláusula contratual ou normativa prevendo intervalo superior a uma hora, a sua não observância implica no pagamento, como hora extra, do período correspondente. 3. Todavia, no caso dos autos, não há registro da existência de cláusula contratual ou normativa estabelecendo o intervalo intrajornada de uma hora e meia, de modo que a revisão do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. PARTES CIENTES DA NOVA DATA EM AUDIÊNCIA. No caso, não há de se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal das partes, uma vez que o Tribunal Regional registrou que reclamante e reclamado saíram da audiência cientes da data redesignada, e que deveriam comparecer, “sob as penas da lei”. Agravo não provido. 2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não se insurge de forma fundamentada contra os argumentos da decisão agravada, a qual manteve integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional. Isso porque se limita a afirmar que não houve manifestação sobre pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, sem, contudo, demonstrar quais os pontos sobre os quais recaiu a omissão do Tribunal Regional. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese. Agravo não provido. 3 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, considerando a confissão ficta aplicada, manteve o reconhecimento da equiparação salarial. Ao contrário do que aduz o reclamado, não há de se falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que foram devidamente observadas, tampouco há registro no acórdão de provas pré-constituídas capazes de infirmar a confissão ficta. Agravo não provido. 4 – CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados. Agravo não provido. 5 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437, I, DO TST . O Tribunal Regional, em razão da confissão ficta aplicada, reputou verdadeira a alegação do reclamante de que em dois dias por mês não fruía do intervalo intrajornada, condenando o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária no período. Da forma como proferida, a decisão está em consonância com a Súmula 437, I, da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo não provido. 6 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Consignado no acórdão recorrido que o autor se ativava em edifício com armazenamento de inflamáveis em desacordo com a NR 16 do MTE (01 tanque externo e enterrado de 20.000 litros, além de outros 04 tanques elevados contendo capacidade para 540 litros cada, em área dos geradores, no subsolo), escorreita a decisão do Tribunal Regional que manteve o pagamento do adicional de periculosidade, pois proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 – HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, devido é o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, nos termos do art. 790-B da CLT. Quanto ao valor arbitrado, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 8 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito pela parte em seu recurso de revista não permite analisar se a aplicação da multa no caso concreto é suficiente ou compatível com a obrigação, uma vez que o fragmento contempla apenas a tese sobre a possibilidade de aplicação da multa, questão pacificada nesta Corte, não abordando as particularidades fáticas do caso concreto. Óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 9 – DIFERENÇAS DE PPR. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de PPR e reflexos, haja vista sua natureza de prêmios. Decidir de modo diverso e concluir que a parcela possui a mesma natureza das participações nos lucros e resultados de que trata a Lei 10.101/2000 ensejaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada e a jurisprudência trazida a confronto. Agravo não provido. 10 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consignado no acórdão regional que, ao opor os embargos de declaração, a reclamada pretendia, em verdade, a reforma da decisão mediante reexame de elementos já examinados no julgado, e que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido. 11 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. Ao entender não ser devida retenção fiscal sobre os juros de mora, o Tribunal Regional decidiu em conformidade à Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, 7.º, da CLT. Agravo não provido. 12 – JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional julgou prejudicado o exame da matéria por concluir que não havia lesividade que justificasse a irresignação patronal. O reclamado não se insurge contra referido fundamento, limitando-se a renovar a insurgência quanto à impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao reclamante. Incide, no caso, a diretriz da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0186200-13.2009.5.02.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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