- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011077-58.2016.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OFENSA À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da preclusão, uma vez que a Executada deixou de se manifestar oportunamente acerca dos cálculos elaborados pelo perito. Efetivamente, registrou que “ a Executada foi intimada para vista dos cálculos, sob pena de preclusão, e, expressamente, concordou com a conta de liquidação em 03/01/2023 .”, não cabendo à Executada modificar posteriormente os parâmetros da liquidação. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Assim, a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV, e 102, § 1º, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão da impugnação aos cálculos perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (artigos 502 e 505 do CPC). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011077-58.2016.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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