- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0011218-05.2020.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM AÇÃO CÍVEL. LAUDOS DE ENGENHARIA E MÉDICO PRODUZIDOS NOS PRESENTES AUTOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CÍVEL PROPOSTA EM FACE DO INSS. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONTRADITÓRIO EXERCIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se à decisão regional que entendeu provado o nexo de concausalidade com base no laudo pericial médico produzido na ação cível, bem como dos laudos de engenharia e médico produzidos nos presentes autos. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que “ a análise do laudo pericial médico produzido na ação cível, bem como dos laudos de engenharia e médico produzidos nos presentes autos, revelam que o reclamante é portador de patologia nos ombros, a qual tem origem degenerativa, mas o trabalho realizado para a reclamada durante o longo período contratual atuou como agravante, caracterizando-se, assim, a concausalidade ”. 4. Dessa forma, fica evidente que a Corte a quo entendeu provada a doença ocupacional e o nexo de concausalidade não somente com base no laudo acidentário, mas também baseando-se na perícia de engenharia e na perícia médica realizada nos presentes autos. 5. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que “o laudo pericial regularmente produzido nos presentes autos concluiu que o Reclamante não apresenta redução da capacidade laborativa, bem como que não há nexo causal entre a patologia suportada pelo Reclamante e o trabalho executado na Reclamada”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Ademais, no que tange à possibilidade de utilização de prova emprestada, da qual a parte demandada não participou da produção (laudo pericial produzido em ação cível proposta em face do INSS), tem-se que o art. 372 do CPC estabelece que: “ O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório ”. 7. Constatado que o laudo pericial, produzido em ação acidentária proposta em face do INSS, foi elaborado com a finalidade de elucidar os mesmos fatos discutidos nesta ação trabalhista – quais sejam o acometimento de doença ocupacional e a existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas em benefício da ré –, e que a demandada teve a oportunidade de contestar a prova pericial desde a apresentação da sua defesa, não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. 8. De outro lado, os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia aproveitada como prova emprestada nestes autos. Agravo a que e nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos exigidos para a indenização por dano material no caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu comprovada a redução da capacidade laboral do autor e da prática de um ato ilícito pela ré. Assentou que “ a prova técnica produzida nos autos confirmou que o autor se encontra parcialmente incapacitado ” e que “ o trabalho desempenhado em benefício da ré atuou como concausa ” e que “ restou demonstrada a culpa patronal em face da não adoção de medidas de segurança do trabalhador eficazes”. 3. Nessa toada, concluiu que “ restou demonstrada a culpa patronal em face da não adoção de medidas de segurança do trabalhador eficazes, que somada ao dano à integridade física do reclamante e ao nexo concausal com o trabalho, impõe à reclamada o dever de responder pela indenização compensatória correspondente ”. 4. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que não restou provado a redução da capacidade laborativa do trabalhador, tampouco o nexo de concausalidade e que ausente qualquer grau de culpa da empresa, de forma que indevida a indenização por danos materiais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que e nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL "IN RE IPSA". 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011218-05.2020.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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