- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001642-32.2022.5.02.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, à luz do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo – decurso de tempo –, motivo pelo qual as demais exigências impostas pela reclamada não constituem obstáculo ao deferimento das diferenças salariais relativas ao período anterior a 11/11/2017. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001642-32.2022.5.02.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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