- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002138-64.2011.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, sob o fundamento de que “as diferenças salariais judicialmente deferidas não podem ser excluídas, já que integravam a remuneração que o reclamante fazia jus na época do contrato com o BNCC”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento de parcelas salariais a que a empregada já tinha direito antes da dispensa, embora o reconhecimento judicial tenha ocorrido apenas posteriormente. O provimento distingue-se do adimplemento retroativo da remuneração em si, vedado nos termos da OJ transitória 56 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS. 1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação ao pagamento de caráter retroativo estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o adimplemento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. 2. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. 3. Assim, “a priori”, a anistia garante ao trabalhador a manutenção do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002138-64.2011.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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