- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000037-65.2017.5.12.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA IMOTIVADA EM PERÍODO PRÓXIMO À DATA PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as provas apresentadas não respaldam a tese defendida pela reclamante acerca do abalo sofrido pela dispensa em momento próximo à concessão de sua aposentadoria, apesar da proximidade da data prevista. Registrou que a pretensão parece equivocada, uma vez que a autoria trabalhou por 34 anos, ao passo que, para mulher, o benefício da aposentadoria é assegurado após 30 anos de contribuição. Nesse contexto, concluiu inexistir danos morais a serem compensados pela reclamada à autora. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ocorrência de danos morais, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-65.2017.5.12.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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