- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001516-83.2022.5.02.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - No entanto, verifica-se que o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do TRT, prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer se o atraso de poucos minutos da reclamada (sete minutos na hipótese) à audiência é suficiente para reconhecer a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. No caso, a Tribunal Regional manteve a pena de confissão aplicada à reclamada, desconsiderando o teor da defesa, em razão do atraso do representante legal e do advogado à audiência, ao fundamento de que a recorrente tinha ciência da data e horário da audiência una designada, assim como do dever de comparecer, sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 844, da CLT. 3. Com efeito, é entendimento desta Corte, consubstanciados no item I da Súmula 74 e na OJ 245 da SBDI-1, que à parte devidamente intimada, que não comparecer à audiência na qual deveria depor, aplica-se a confissão, além do fato de não haver previsão de tolerância para o atraso no comparecimento à audiência. 4. No entanto, apesar de exigir-se o comparecimento pontual à audiência designada, esta Corte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência acima citada nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que, apesar de marcada a audiência para às 14h, o seu inicio ocorreu apenas às 14h32, e às 14h39 a reclamada adentrou à sala de audiências. Jurisprudência do TST. 5. No caso dos autos, tendo sido demonstrado que o atraso da reclamada foi ínfimo (sete minutos), deve ser reformada a decisão que declarou a sua confissão ficta. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001516-83.2022.5.02.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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