- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001804-68.2017.5.02.0467, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO COM ATRASO À AUDIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO COM ATRASO À AUDIÊNCIA. Conquanto a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 não admita qualquer tempo de tolerância para o comparecimento à audiência, atualmente esta Corte tem relativizado esse posicionamento, quando o atraso é ínfimo e não tenha sido realizado qualquer ato processual que possa configurar a preclusão do instante processual para o oferecimento da resposta. No caso, extrai-se dos autos que o preposto da reclamada adentrou à sala de audiência cinco minutos após o seu início, bem como que a fase postulatória ainda não havia sido superada pelo início da fase instrutória, mormente porque se tratava de audiência inaugural. Diante desse contexto, entendo que não foi produzido nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta, pois o magistrado, ao realizar prestação jurisdicional aplicando o ordenamento jurídico, deve atender ao princípio da razoabilidade (art. 8. º do NCPC), bem como não pode produzir resultados jurídicos injustos e totalmente dissociados da equidade, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam ao processo do trabalho. Assim, deve ser afastada a confissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001804-68.2017.5.02.0467. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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