- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000485-86.2018.5.09.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO FICTA. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CINCO MINUTOS. PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL VERIFICADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. A jurisprudência da SBDI-1 está sedimentada no sentido da razoabilidade da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual, pois tal entendimento consubstancia os princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional registra que o ingresso do autor na sala de audiências se deu quando já encerrada a instrução processual, a denotar o prejuízo ao iter processual resultante de sua reabertura. Em tais circunstâncias, deve ser mantida a confissão ficta aplicada ao Reclamante, nos termos do item I da Súmula nº 74 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à súmula 74, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000485-86.2018.5.09.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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