- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0001000-40.2024.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a rescisão de sentença proferida no processo matriz sob a alegação de que se revelou citra petita , pois não analisou a tese de prescrição quinquenal arguida em contestação, a atrair as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. 3. É incontroverso que a autora, ré no processo matriz, arguiu em contestação a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e o juízo se quedou silente em sentença, razão pela qual há que se reconhecer que houve decisão citra petita , a ensejar violação manifesta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 4. Incide, no caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 41 desta SDI-2 do TST. 5. Quanto às alegadas causas interruptivas, denota-se do acórdão proferido nos autos n. 0001271-06.2016.5.12.000 que, em verdade, os substituídos no processo matriz nem sequer integraram aquela demanda. 6. Desse modo, à míngua de identidade de partes, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação aos substituídos em demanda anteriormente ajuizada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001000-40.2024.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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