- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006789-79.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO DAS TESES DEFENSIVAS. CONFIGURAÇÃO . 1. Discute-se nos autos a ocorrência de julgamento “citra petita”, por não ter sido examinada a tese de prescrição quinquenal arguida em contestação. 2. Na ação subjacente, houve prolação de sentença de total improcedência dos pedidos, sem exame da prejudicial de prescrição. O TRT da 2ª Região proveu o apelo do reclamante para deferir o pagamento de adicional de periculosidade e PPR de 2014, fixou parâmetros de liquidação, mas não houve exame da prescrição. Foram ajuizados dois embargos declaratórios, mas nenhum deles tratou do tema da prescrição. A decisão transitou em julgado. 3. Importa destacar que a sentença proferida em primeiro grau não incorreu em omissão, considerando que o Juízo do Trabalho optou por proceder diretamente ao exame de mérito da matéria de fundo, julgando-a totalmente improcedente, tornando prejudicado o exame do tema da prescrição. Com efeito, se os pedidos são improcedentes, resulta desnecessário examinar a incidência de prescrição. 4. Por outro lado, o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário impõe ao Tribunal o exame de todas as teses da inicial ou da defesa, ainda que não renovadas em contrarrazões, relativas ao capítulo impugnado, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, I, do TST. 5. Portanto, no caso concreto, reformada a sentença de improcedência para deferir ao reclamante parcelas de trato sucessivo (adicional de periculosidade), incumbia ao Tribunal Regional, de plano, o exame da prejudicial de mérito arguida em contestação. 6. Ademais, nos termos da OJ 41 desta SBDI-2, “ Revelando-se a sentença ‘citra petita’, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração ”. 7. Assim é que o manejo de subsequentes embargos declaratórios, sem que a reclamada renovasse a necessidade de pronúncia da prescrição, não impede a constatação de que o acórdão rescindendo efetivamente incorreu em nulidade por julgamento “citra petita”, uma vez que o vício decorre da inobservância do efeito devolutivo do apelo. Precedentes. 8. Irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006789-79.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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