JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-59.2017.5.05.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-59.2017.5.05.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito da doença ocupacional e das horas extras, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre doença da autora e o trabalho. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que a autora exerce cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora não detêm fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE CURSOS VIRTUAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo, valorando as afirmações feitas em juízo e os elementos de prova , deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, por considerar que, apesar da falta de registro do réu a respeito das horas dedicadas à realização de cursos obrigatórios, o total de 10 horas semanais alegado na petição inicial não se revela plausível nem razoável. O entendimento está em consonância com o art. 345, IV, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade não prevalecerá se “ as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante ao número de horas extras devidas pela realização de cursos, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000597-59.2017.5.05.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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