JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012080-15.2019.5.15.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012080-15.2019.5.15.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPERCUSSÕES NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACTIO NATA . 1. A Corte Regional reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da repercussão de parcelas salariais reconhecidas em ação anteriormente ajuizada e que deveriam ter repercutido na complementação de aposentadoria do autor. 2. O pedido não é de complementação de aposentadoria, mas indenização por danos materiais, o que afasta a pertinência da Súmula n. 327 do TST ao caso em discussão. 3. De outro lado, foi muito bem aplicado o princípio da actio nata , na medida em que a pretensão indenizatória surgiu com a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria, em 2012, quando o trabalhador passou a receber, também, a complementação. 4. Ao ajuizar ação trabalhista, em 2013, vindicando parcelas de natureza salarial também poderia ter vindicado a repercussão dessas parcelas na complementação da aposentadoria, o que evidencia a impropriedade da tese no sentido de que o prazo prescricional só começaria a fluir com o trânsito em julgado da ação trabalhista que deferiu a parcela salarial, afinal, essa sentença tem natureza declaratória e condenatória, não constitutiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012080-15.2019.5.15.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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