- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-70.2020.5.07.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS AO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45/2004. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados pelo ex-empregador, em razão de ausência de integração de parcelas de natureza salarial à base de cálculo da complementação de aposentadoria, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS AO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45/2004. A pretensão consiste em indenização por danos materiais em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo de complementação de aposentadoria, de verbas de natureza salarial, conduta que confere suporte à alegação de prática de ato ilícito pela ex-empregadora, em decorrência da relação de trabalho. Não se aplica ao caso a Súmula 327 do TST, a qual se destina às pretensões condenatórias ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (cinco anos, até o limite de dois anos após a cessação do contrato de trabalho) às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional n°. 45/2004. O prazo prescricional civil, por sua vez, aplica-se apenas quando a lesão tenha sido perpetrada em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. No caso concreto, o ato ilícito narrado pelo reclamante teria ocorrido logo em seguida à cessação do contrato de trabalho, que ocorreu apenas em 29/12/2016, a partir da implementação da complementação de aposentadoria. Desse modo, a prescrição aplicável à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de tal ato é a prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, e não a prevista no Código Civil, tampouco na Súmula 291 do STJ, que não diz respeito à pretensão especificamente analisada no processo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-70.2020.5.07.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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