- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003495-41.2024.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO MATRIZ. RECURSO PARCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. SÚMULA 100, II, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme o item II da Súmula 100 do TST, admite-se a formação gradual da coisa julgada, mas com a ressalva, na parte final, das situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, caso em que o prazo decadencial flui a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2. Na situação vertente, a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, porquanto sucumbente nas pretensões alusivas aos temas “ indenização por dano moral/doença ocupacional ”, “ salário por fora ”, “ verbas rescisórias ”, “ multa do art. 477 da CLT ” e “ dispensa no trintídio que antecede a data-base ”. Muito embora as partes não tenham recorrido da condenação aos honorários advocatícios reciprocamente fixados pelo juízo de primeiro grau, o Reclamante devolveu ao Tribunal o exame do mérito dos pedidos julgados improcedentes, situação que impede a formação da coisa julgada parcial relativamente ao tema “ honorários sucumbenciais ”, na medida em que, caso provido o recurso, restaria prejudicada por completo a condenação ao pagamento da verba advocatícia. Efetivamente, pendente a discussão acerca da pretensão formulada pelo Reclamante, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial da condenação em verbas sucumbenciais em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pela Reclamante na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais à condenação aos honorários sucumbenciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, não há espaço para o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do tema em questão. Portanto, como a Autora ajuizou a presente ação rescisória em 30/8/2024, pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado em 28/8/2023, não está configurada a decadência, pois respeitado o biênio legal, pelo que impositivo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003495-41.2024.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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