- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0005460-67.2016.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II, DO TST. INCIDÊNCIA. Hipótese em que o recurso de revista interposto no processo matriz não ventilou a questão atinente à inépcia da inicial, julgamento extra petita (nulidade dos contratos de trabalho anotados na CTPS e unicidade contratual) e julgamento citra petita (prescrição total), limitando a se insurgir contra ao tema de empregador único. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado das matérias: inépcia da inicial, julgamento extra petita (nulidade dos contratos de trabalho anotados na CTPS e unicidade contratual) e julgamento citra petita (prescrição total) ocorreu no dia em que transcorreu o prazo para interposição de recurso dos embargos de declaração, em 10/02/2014. A certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 68, que indica o dia 10/12/2014, refere-se ao trânsito em julgado do acórdão do TST que julgou os agravos de instrumento das reclamadas quanto ao tema “empregador único”, não servindo como dies a quo do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória quanto aos demais temas. Incidência do disposto nos itens II e IV da Súmula 100 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, V, DO CPC/73. EMPREGADOR ÚNICO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelas reclamadas, com base no art. 485, V, do CPC/73, contra acórdão que julgou procedente os pedidos constantes da petição inicial e reconhecendo, em razão da existência de grupo econômico entre as reclamadas, a figura do empregador único. Destaca-se inicialmente que a questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque dos arts. 5º, II, da CF; 444 da CLT; 128 e 460 do CPC e 293 do CPC/73, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. De igual modo, no tocante à alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT, a pretensão não prospera uma vez que a decisão rescindenda está alinhada à teoria do empregador único que estabelece a solidariedade entre as empresas de um grupo econômico nas relações trabalhistas. Ainda que assim não fosse, uma nova análise dos termos dos contratos de trabalho do reclamante demandaria revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Sob qualquer ótica não merece provimento o presente recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. Na ação rescisória os honorários advocatícios são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme preceitua a Súmula nº 219, IV, do TST. Neste sentido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios também observa a legislação processual civil, de modo que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando que a condenação foi dentro do permissivo legal e não demonstrando a parte ré elementos que sustentem a majoração ao patamar máximo, não há provimento possível ao recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005460-67.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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