JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001391-27.2017.5.02.0444

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001391-27.2017.5.02.0444, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ISONOMIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA/36ª SEMANAL 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 4. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso, constata-se óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando, assim, o exame da transcendência. Isso porque o recorrente realiza a transcrição do trecho impugnado do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. II . O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I . O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). II . No presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal, interposto pela parte autora, resulta inviável conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001391-27.2017.5.02.0444. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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