- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno 0001734-18.2015.5.10.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a confissão autoral, consignou que a parte reclamante era detentora do cargo de confiança previsto noart. 62, II, da CLT, ante a comprovação sobre o exercício de encargos de gestão e a outorga de mandato pelo banco empregador. III . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que estava o empregado submetido à jornada de oito horas diárias, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001734-18.2015.5.10.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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