JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003306-61.2012.5.12.0045

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0003306-61.2012.5.12.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. “GERENTE DE CONTAS ALTA RENDA”. ART. 224, § 2º, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista. Para que se caracterize o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, não se exige os amplos poderes de gestão e mando, de que trata o art. 62, II, da CLT, tampouco é indispensável que o bancário tenha subordinados, bastando que se verifique no contexto fático um maior grau de fidúcia se comparado aos demais empregados, o que ficou registrado no caso dos autos, segundo o Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 126 do TST o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “Natureza do auxílio cesta-alimentação”. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. I. Não se trata de fato incontroverso tampouco consta do acórdão regional que a parte reclamante já percebia o auxílio cesta-alimentação desde sua admissão ou em momento anterior aos instrumentos coletivos que estabeleceram sua natureza indenizatória. Nesse contexto, para alcançar conclusão da forma como articulado pela parte recorrente seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003306-61.2012.5.12.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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