- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Embargos 0012228-09.2016.5.15.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUANTO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . Cuida-se, no mérito, do relevante conflito entre sindicatos que reivindicam a representação da categoria dos metalúrgicos em dada base territorial. A progressiva mudança nos insumos necessários à fabricação de veículos ensejou a pretensão do sindicato que representa os operários da indústria de material plástico de também representar o coletivo que tradicionalmente vem de ser associado ao sindicato que congrega os metalúrgicos. Houve ação de consignação em pagamento na qual uma determinada empresa pretendera desonerar-se da contribuição sindical de 2002 e o TST decidira, em vista da mencionada disputa entre sindicatos, que se mantinha a representação com o sindicato que reúne os metalúrgicos. Nesta nova ação, em que se cobram contribuições sindicais, o TRT decidiu que não havia coisa julgada material porque o pedido formulado no processo trabalhista anterior "era apenas a definição de qual sindicato seria credor da contribuição sindical de 2002" e que não houve a propositura de ação declaratória incidental para análise da questão prejudicial controvertida. A Turma do TST reformou o acórdão regional porque “foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelos arts. 5º, 325 e 470 do CPC de 1973 para ampliação dos limites da coisa julgada, quais sejam, juízo materialmente competente, pedido da parte e a circunstância de a questão prejudicial constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”. Alega-se contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial, na análise pela e. Turma deste Tribunal da preliminar de coisa julgada, em relação à legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da empresa recorrida, notadamente quanto ao fato de que em processo anterior – ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa recorrida - o pedido teria sido somente de definição de qual sindicato seria credor da contribuição sindical de 2002. Na análise da decisão proferida na consignatória, a Turma deste Tribunal interpretou as normas jurídicas entendendo, como visto, operada a coisa julgada material. Sem a contribuição de qualquer outro fato jurídico ou estritamente processual, decidiu qual foi a extensão do conteúdo da decisão na ação de consignação em pagamento. Em endosso da compreensão da Turma deste Tribunal, o art. 898 do CPC de 1973 e, com igual teor, o art. 548, III do CPC, preceituam com clareza: havendo disputa entre credores, exonera-se a parte consignante e prossegue o processo com o objetivo de equacionar a lide sobrevinda entre os dois pretensos credores. E entre esses dois pretensos credores a lide é necessariamente ampliada porque se há de decidir, a considerar o caso dos autos, a quem cabe - desde antes e enquanto a regra de enquadramento sindical permanecer a mesma em território nacional - a representação dos trabalhadores da empresa consignante. Daí se dessume, com nitidez, a absoluta impossibilidade de o pedido da consignante definir, por antecipação, os limites da coisa julgada a se formar, na lide superveniente, entre os sindicatos que reivindicam a titularidade do crédito. Entende-se, pois, que o caso diz respeito a questão de reenquadramento jurídico acerca da extensão da coisa julgada material que se operou a partir de decisão judicial que definira, em processo anterior de consignação em pagamento e na lide que ali supervenientemente se formou entre sindicatos, qual destes era e é o titular das contribuições sindicais então devidas na cadeia de produção automobilística. Portanto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST nem divergência jurisprudencial a partir de arestos que não apresentam a especificidade necessária, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012228-09.2016.5.15.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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