- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000176-60.2019.5.09.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No agravo interno, pleiteou-se exclusivamente a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao “ intervalo do art. 384/CLT ”, havendo a respectiva entrega da prestação jurisdicional, quanto ao pedido e inexistindo omissão, no aspecto. III. Os pedidos formulados pela parte reclamante, na petição inicial, não se referem exclusivamente ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT. Não há inversão total do ônus da sucumbência e, consequentemente, não se trata de excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Por tal razão, ausente omissão a ser sanada. IV. Por outro lado, aplica-se, ainda, a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST, havendo a parte autora comprovado, mediante declaração de hipossuficiência, sua condição de miserabilidade para fins processuais. Defere-se, assim, os benefícios da gratuidade de justiça, com determinação de suspenção da exigibilidade imediata da cobrança de honorários advocatícios em face da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, conforme entendimento do STF na ADI 5766. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, deferindo-se, por outro lado, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000176-60.2019.5.09.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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