JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000544-79.2019.5.12.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000544-79.2019.5.12.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDUZIMENTO A ERRO. Considerando que houve falha na digitalização do recurso de revista que ocultou os destaques realizados pela reclamante e induziu a erro o Colegiado, cumpre os embargos de declaração para afastar o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT e realizar novo exame do agravo da reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. PREMISSA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto, a eventual responsabilização da empregadora depende da caracterização dos elementos fático-jurídicos ensejadores da sua responsabilidade subjetiva, especialmente culpa/dolo e nexo causal, o que não sucedeu no caso dos autos. Ademais, a pretensão recursal parte da premissa de que o transporte teria sido fornecido pela empregadora. Ocorre que tal circunstância fática não encontra respaldo no acórdão regional, de modo que a acolhida da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000544-79.2019.5.12.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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