JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000505-12.2024.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Ação Rescisória 1000505-12.2024.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RESCINDENDA EM HARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF . 1 . Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, “1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”. 2 . Nessa linha, o STF reconheceu a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, uma vez que suas atividades, ligadas à produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão, não se consubstanciam em serviço estatal típico, assim compreendido aquele que só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. 3 . Assim, constatada a harmonia entre a tese preconizada no pelo Pleno do STF com aquela sufragada pela e. 6.ª Turma do TST, impõe-se a improcedência da pretensão de corte rescisório pela via do art. 966, V, do CPC de 2015. 4. Ação Rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000505-12.2024.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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