JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0024926-72.2024.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Mandado de Segurança 0024926-72.2024.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVA DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, em que se pretendia a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de violação da coisa julgada e dispensa discriminatória. 2. Consoante se observa dos autos, na ação anteriormente ajuizada pela ora impetrante, a reintegração foi determinada por ter sido considerada a dispensa discriminatória, em razão da idade, não tendo sido concedida estabilidade provisória ou qualquer outra garantia de emprego. Dessa forma, devidamente procedida a reintegração, nada impede a posterior utilização do poder diretivo do empregador quanto à nova resilição contratual. 3. Nesse diapasão, tem-se que a constatação de que a nova demissão também foi discriminatória por etarismo demanda efetiva dilação probatória, o que não se compadece com a natureza do mandado de segurança, devendo ser procedida no juízo de origem perante o juiz natural da causa. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024926-72.2024.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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