- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000132-35.2021.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na decisão rescindenda, não se extrai que entre o Poder Público e seus servidores tenha sido estabelecida relação jurídico-estatutária. Ao contrário, estabeleceram-se as premissas de que “a reclamante foi contratada para prestar serviços de técnica de enfermagem no Hospital Belarmino Correia, sem a prévia aprovação em concurso público, sob a égide do disposto nos arts. 2º e 3º, da CLT, pois restou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física, de natureza não eventual, com pagamento de salários, conforme se infere dos contracheques” 2 – Quanto ao inciso V do artigo 966 do CPC, para se divisar violação manifesta do artigo 114 da Constituição da República, sob a alegação de que a relação jurídica rege-se por Portaria n. 345/2015 da Secretaria de Saúde, que assumiu o objeto dos Contratos Administrativos nºs 094/2009 e 164/2011, através de requisição administrativa do pessoal necessário à continuidade da respectiva execução, tudo com lastro no art. 15, XIII, da Lei n. 8.080/90, e arts. 56, V, e 80, II, da Lei n. 8.666/93, seria imprescindível o vedado reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, com incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 3 - Não se verifica erro de fato na forma da OJ 136 da SbDI-2 do TST e do inciso VIII do artigo 966 do CPC, porque da fundamentação do acórdão rescindendo consta relação de emprego entre as partes – vínculo de emprego para prestar serviços de técnica de enfermagem no Hospital Belarmino Correia. Logo, é patente que não houve erro de percepção, mas pronunciamento judicial examinando as provas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000132-35.2021.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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