- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000444-07.2024.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CARACTERIZADO. 1. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva e de ter negado formalização de contrato com a empresa prestadora de serviços. 2. O agravo, entretanto, nem mesmo trata de legitimidade passiva, tampouco nega o contrato de terceirização, ao contrário, a tese do agravante foi no sentido de que “ há elementos que evidenciam a impossibilidade de delimitação do período laborado para cada tomador de serviço ” (p. 2195), sendo evidente o caráter procrastinatório dos declaratórios interpostos, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000444-07.2024.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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