- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100165-88.2016.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional consignou quanto à integração salarial que “ o Autor não demonstrou que os reflexos postulados não eram devidamente quitados, não conseguindo apontar quaisquer diferenças nem mesmo diante dos históricos financeiros apresentados pela Ré ”. E no tocante à equiparação salarial, o Regional analisou a prova dos autos, inclusive o depoimento do próprio autor, e apresentou a seguinte conclusão: “ quanto às atribuições desenvolvidas, o Autor declarou que o paradigma MARCELO era responsável pela franquia EXMARC, que era considerada uma das maiores, reconhecendo, por seu turno, que jamais atuou com nenhuma franquia desse porte. (...) Portanto, temos que o próprio Autor cuidou de afastar a identidade de atribuições, pois evidentemente as franquias maiores demandam maior potencial de trabalho. Note-se que a declaração do preposto foi no mesmo sentid o”. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, ante a impossibilidade de revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 do TST, nos casos em que o empregado labora por comissão detém, transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A corte Regional registrou que " Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, o Autor não era remunerado somente por comissões, ao contrário, percebia salário fixo, não restando configurado o labor como comissionista puro a atrair o entendimento ali previsto quanto ao adicional ". A Súmula 340 do TST apresenta a seguinte redação: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Não obstante o verbete referir-se ao comissionista puro, seu entendimento aplica-se também à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100165-88.2016.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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