JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002850-94.2013.5.15.0077

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0002850-94.2013.5.15.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela agravante. Para tanto, consignou que “ mesmo que se admitam como individuais os interesses aqui debatidos, é inegável a presença da homogeneidade, haja vista que possuem evidente origem comum. A finalidade do expediente adotado pelo Ministério Público do Trabalho é, de fato, a proteção coletiva e o respeito à legislação. Patente, pois, sua legitimidade ativa, porquanto atua na defesa de direitos individuais homogêneos (artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor), por expressa autorização constitucional (artigos 127, "caput", e 129, III, da Constituição da República) e infraconstitucional (artigo 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/1993). No mais, a recorrente sequer explicita, de forma articulada, as razões pelas quais o "Parquet" careceria de interesse de agir ” . Vale frisar que a questão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos firmados antes de sua vigência é matéria de direito, passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, razão pela qual não há que se falar em prejuízo processual por possível omissão no julgado. Desse modo, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOCUMENTO JUNTADO COM AS RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que o indeferimento da juntada de documentos requerida pela parte deu-se porque o documento não era novo e foi juntado após o encerramento da instrução processual, de modo que o disposto no artigo 845 da CLT igualmente não ampara a pretensão recursal, além de que “sequer foi aventada a tese de justo impedimento para que a norma coletiva em questão não fosse carreada aos autos em momento anterior ao encerramento da instrução processual”. O Tribunal Regional consignou que “ o ACT 2015/2017 foi juntado depois de encerrada a instrução processual, razão pela qual não deveria - como não foi – conhecido”, ressaltando que “o expediente não pode ser considerado como novo, uma vez que o início de sua vigência coincide com o dia 1º/9/2015, mais de um ano antes do encerramento da instrução, de sorte que o artigo 435 do CPC não incide à espécie ”. Assim sendo, o e. TRT, ao não conhecer da referida prova documental, por intempestiva, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. In casu , os interesses defendidos pelo Ministério Público do Trabalho ultrapassam a esfera individual, sendo coletivos e mesmo difusos, uma vez que se relacionam à causa comum de violação dos direitos. Registre-se, ainda, que a determinação dos sujeitos envolvidos não constitui óbice ao exercício do direito de ação pelo Ministério Público, uma vez que o direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso encontra-se calcado exclusivamente em alegação de ofensa ao art. 485, VI, do CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que o referido dispositivo legal é impertinente ao debate, uma vez que não trata da matéria discutida nos autos (inadequação da via eleita). Por sua vez, o aresto colacionado também não viabiliza o recurso, porquanto, inespecífico à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Além do mais, registra-se que a decisão regional não vai de encontro ao decidido pelo e. STF nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, “ o ACT 2015/2017, juntado com as razões finais da ré, não influencia no resultado do julgamento, porquanto, como já sublinhado, não pode ser conhecido, na medida em que não se cuidava de documento novo e foi apresentado após o encerramento da instrução processual, sem que sequer houvesse alegação de justo impedimento para sua juntada oportuna ”. Agravo não provido. INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 118 desta Corte, segundo a qual " Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada ". Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, consignando que “ a fraude perpetrada pela empresa ré representou grave violação a toda a coletividade, na medida em que sonegou a seus empregados parcela de sua remuneração (minutos residuais e intervalos para café, como se verá adiante), enriquecendo-se sem causa, por via oblíqua” . Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho importa em uma conduta antijurídica que afeta não apenas os trabalhadores da empresa, mas toda a coletividade, ensejando o pagamento de um dano moral coletivo. Nesse sentido, é cabível o pleito de obrigação de não fazer combinado com pedido de indenização por dano moral coletivo. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002850-94.2013.5.15.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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