JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-47.2021.5.11.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-47.2021.5.11.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos de prova que balizaram o seu convencimento acerca do direito à verba de representação, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o direito à verba de representação ao argumento de que não houve demonstração do exercício das mesmas atividades daqueles que receberam a parcela pleiteada. Dessa forma, não se divisa ofensa ao princípio da isonomia. Ademais, a Corte de origem concluiu que não ficara demonstrado o pagamento indiscriminado da mencionada parcela, aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova. Ilesos, portanto, os artigos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000723-47.2021.5.11.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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