- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001138-13.2016.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECRETO ESTADUAL Nº 35.200/92. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DE DÉCIMOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO JÁ PAGA. RECÁLCULO DA PARCELA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que o Decreto Estadual nº 35.200/92, que regulamenta o art. 133 da Constituição Estadual, prevê expressamente a possibilidade de recálculo da parcela de décimos incorporados em razão de alterações decorrentes de reenquadramento funcional ou reestruturação da carreira, não havendo direito adquirido ao pagamento de valor fixo. Ademais, a legislação aplicável não autoriza a incorporação de gratificação de função mediante acréscimo de décimos sobre verba já paga, mas apenas a preservação da vantagem quando houver alteração para cargo ou função com remuneração inferior. Nesse contexto, a pretensão dos reclamantes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001138-13.2016.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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