- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-37.2015.5.15.0117, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata a supressão de premissas fáticas relevantes ao equacionamento da lide e capazes de impulsionar a caracterização da nulidade aventada. Por outro lado, eventual supressão de questões estritamente jurídicas igualmente não viabiliza a configuração da apregoada nulidade, pois a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada e autoriza o seu enfrentamento nesta esfera recursal. Inteligência da Súmula nº 297, III, do TST, e do art. 794 da CLT. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se do acórdão regional que as contratações por prazo determinado foram regulares, respeitados os arts. 443, §§ 1º e 2º, “a”, e 445 da CLT, restando incólume o art. 9º da CLT, ante a ausência de evidências da prática de atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos constantes da CLT, não havendo cogitar, assim, de unicidade contratual. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional baseou-se na prova pericial para rejeitar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Em que pese a fundamentação do laudo pericial inferir a adoção de limites de tolerância posteriores à alteração do Anexo 8 da NR 15 pela Portaria nº 1.297, de 13/8/2014, os valores encontrados não demonstram a ocorrência de extrapolação dos limites de tolerância havidos nas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, às quais se referia a norma regulamentadora retromencionada, quando da redação havida pela Portaria nº 12, de 6/6/1983. Dessa forma, não há falar em violação do art. 192 da CLT. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da faculdade que lhe garante o art. 479 do CPC, compulsou as informações havidas no laudo pericial, com as declarações das testemunhas e do próprio reclamante, concluindo que o mesmo não permanecia em área de risco durante o abastecimento do maquinário. Nessa senda, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento relativos aos dois últimos contratos havidos entre as partes, ressaltando-se que as anotações não eram invariáveis, documentos os quais não foram infirmados pela parte reclamante. Destaque-se, por outro lado, que a prova oral supostamente favorável ao agravante, qual seja o depoimento de sua testemunha, não foi considerada já que a referida testemunha laborou com o reclamante apenas no período relativo ao contrato fulminado pela prescrição. Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 818, I e II, da CLT, e 373, I e II, do CPC, pois a reclamada apresentou registros de ponto válidos e não infirmados por outras provas, nos termos previstos na Súmula nº 338, I, II e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010459-37.2015.5.15.0117. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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