- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-46.2023.5.14.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DO MTE. O acórdão regional consignou a existência do Plano de Cargos e Salários de 1998, a partir dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos, como os documentos apontados e a prova oral. Logo, para superar a tese recursal de inexistência do plano de cargos e salários, seria necessário rever fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Além disso, vê-se que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia a partir da distribuição do ônus da prova, mas na análise da prova efetivamente produzida. Ilesos os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao requisito formal de validade (homologação do MTE), esta exigência é apenas para fins de comprovação da existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial, o que não é o caso dos autos, já que o pleito é de diferença salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ENQUADRAMENTO. Nos termos da Súmula n.º 74, II, do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), de modo que a presunção de veracidade é meramente relativa, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário. Como se pode observar, o juízo a quo manteve a decisão de 1.ª instância quanto ao “ enquadramento da reclamante no Nível 15, escala máxima, segundo a tabela da Rede de Agências - Jornada de 8h, “demais Estados ” a partir de elementos existentes nos autos que permitiram um juízo de comparação da reclamante com os autores dos processos indicados. Ileso o artigo 400, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000661-46.2023.5.14.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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