JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016751-52.2021.5.16.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0016751-52.2021.5.16.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao prazo de 10 dias previsto no art. 44 da Lei nº 9.784/99, consignou que “não se aplica ao caso o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 44 da Lei 9784 /99, que estabelece as normas atinentes ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal.” , daí por que concluiu que tal prazo não se confunde com aquele previsto na norma coletiva, de 72 horas, já que esse último “não era para apresentar uma defesa, mas para que indicasse fatos novos que pudessem obstar a sua dispensa, como uma doença ocupacional”. Por fim, também fundamentou que: “Também não se sustenta a alegação de que deveria ser observado o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto na Instrução Normativa IN GEGC 005, estabelecido para a hipótese de responsabilização do empregado em caso de ‘violação, autoria e materialidade da infração imputada, para apresentação de defesa e delimitação das provas que pretende produzir.’” Quanto à alegada ausência de fornecimento de provas requeridas pela autora à reclamada (as três últimas avaliações de desempenho), notou-se que " as referidas avaliações de desempenho do reclamante foram devidamente juntadas pela reclamada a estes autos (fls. 286/305 e 312/313)”. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, à luz do princípio do livre convencimento motivado, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), quando as questões suscitadas pela parte estão suficientemente esclarecidas pelos meios de prova contidos nos autos, não configura cerceamento do direito de defesa a não absorção das pretensões da parte com a prova produzida e as teses de defesa levantadas. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT concluiu ser legítima a dispensa sem justa causa efetivada pela reclamada, sociedade de economia mista, consignando, para tanto, que “ os critérios de avaliação de desempenho (...), avaliação social, unidade e remuneração (...) foram observados, não configurando a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento, como prática discriminatória, conquanto de acordo com a previsão do ACTN ”. A 5ª Turma desta Corte, em 19/02/2025, no julgamento do Processo RRAg - 100339-71.2018.5.01.0037, redator designado Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, concluiu que a indicação de empregados aposentados e aposentáveis, por meio de norma coletiva, como preferencialmente elegíveis para a dispensa sem justa causa, com o objetivo de reorganização financeira da empresa, não configura prática discriminatória, uma vez que tal política de desligamento busca minimizar o impacto sobre a coletividade de trabalhadores, já que aqueles que ainda não atingiram condições para a aposentadoria perderiam a capacidade de prover suas necessidades básicas, caso fossem dispensados. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em consonância com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016751-52.2021.5.16.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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