- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010447-10.2019.5.03.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO FIDEDIGNOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após analisar os elementos probatórios, asseverou que “os cartões de ponto mantidos pela ré não retratam a real jornada de trabalho da autora”, notadamente porque não levam em conta o tempo à disposição do empregador antes e após o registro de ponto e o labor extraordinário realizado em semanas de datas comemorativas e black Friday. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ART. 466 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que “realizada a venda, não há falar em estorno de comissões em decorrência do cancelamento da venda ou em caso de troca do produto”. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. As alegações de que a concessão parcial do intervalo intrajornada não importa em excesso de jornada e que implicaria em pagamento de natureza indenizatória do período suprimido não foram formuladas no recurso de revista, constituindo inovações recursais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010447-10.2019.5.03.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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