JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000015-22.2023.5.12.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000015-22.2023.5.12.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante não comprovou situação concreta que causou abalo à esfera moral, ônus que lhe competia. Asseverou que “a instauração de procedimento interno e de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável, por si só, quando não configurada conduta abusiva do empregador, tampouco exposição do empregado a alguma espécie de constrangimento em função da apuração dos fatos, não enseja o pagamento de indenização por danos morais”. 3. Com efeito, a alegação da parte reclamante contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva do recorrente remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000015-22.2023.5.12.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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