JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000024-83.2019.5.05.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0000024-83.2019.5.05.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO À ESTABILIDADE ATÉ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. 1. A controvérsia dos autos envolve a interpretação do real sentido e alce da cláusula normativa que assegura o direito à estabilidade pré-aposentadoria, de modo a definir o termo final do benefício, isto é, se a estabilidade se exaure com implemento dos requisitos para a concessão de qualquer modalidade de jubilação, seja a proporcional seja a integral, o que ocorrer primeiro, ou se o direito subsiste enquanto não implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria que lhe for mais benéfica, uma vez que não pode ser obrigado a se aposentar sob condições menos favoráveis. 2. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que, quando norma coletiva ou regulamento interno garante estabilidade pré-aposentadoria até a obtenção do tempo necessário para a aposentadoria proporcional ou integral, de forma indistinta, a dispensa do empregado é vedada no período anterior ao cumprimento dos requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria. A interpretação que favorecesse a dispensa antes do preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral seria desarrazoada, pois induziria o trabalhador a se aposentar em condições menos vantajosas. 3. Desse modo, embora a reclamante tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, subsiste o direito à estabilidade pré-aposentadoria em relação à aposentadoria integral, consoante assegura a norma coletiva. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000024-83.2019.5.05.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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