JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000834-41.2018.5.06.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000834-41.2018.5.06.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a norma coletiva não limitou o direito à estabilidade ao preenchimento dos requisitos para determinada modalidade de aposentadoria (proporcional ou integral). Assim, não cabe adoção de interpretação restritiva que, ao final, violaria o princípio da proteção ao trabalhador. Julgados. 2. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, acerca da aplicação da estabilidade pré-aposentadoria decorreu da interpretação da norma coletiva da categoria, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000834-41.2018.5.06.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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