JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022292-57.2017.5.04.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0022292-57.2017.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal de Origem, ao excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes e considerar prejudicado o exame do pedido de não cumulação do valor deferido com o benefício previdenciário recebido pelo reclamante, fundamentou que não houve pedido específico nem causa de pedir relativa aos lucros cessantes. Ao fixar o marco inicial do pensionamento, entendeu que este deve ser contado a partir da consolidação das lesões, uma vez que o pedido formulado refere-se ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa apurada em perícia médica, conforme fixado na sentença. Concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que a perda da capacidade laborativa após a reabilitação profissional foi considerada de caráter temporário. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL 1. A Corte Regional afastou a pretensão do reclamante de fixar o início do pensionamento desde o afastamento previdenciário, sob o entendimento de que a pensão mensal é devida a partir da consolidação das lesões, conforme apurado em perícia e fixado na sentença, ou seja, desde a alta previdenciária em 09/01/2019. 2. Logo, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a incapacidade do empregado seja apenas parcial e temporária, é devida a pensão mensal. Precedentes. 2. Assim, o Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, com fundamento de que, em relação às patologias cujo nexo com o trabalho foi reconhecido, a incapacidade do reclamante foi considerada de natureza temporária, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a presença dos requisitos dano, nexo causal e culpa do empregador. Quanto à fixação do valor da indenização, considerou o tempo de prestação dos serviços, a idade e a remuneração do reclamante ao longo dos anos, bem como o potencial econômico do reclamado. Por outro lado, ponderou o quadro clínico do empregado, que não apresenta danos permanentes, mas possui restrições recomendadas quanto a movimentos. Dessa forma, ratificou a condenação e estabeleceu o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em face da plausibilidade da indigitada violação aos arts. 141 do CPC e 950 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A indenização por dano material, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, subdivide-se em três espécies, a saber: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira se refere aos danos imediatos decorrentes de despesas médicas. A segunda ao que a vítima deixa de ganhar no período de convalescença, ou seja, do acidente ou adoecimento até a estabilização desta com recuperação e retorno ao trabalho, com capacidade total ou parcial, ou a aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade. E, por fim, a terceira, pensão propriamente dita, em razão da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial, se houver, após a convalescença. A interpretação dos preceitos legais citados remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade permanente para o trabalho para que se inabilitou o empregado lesionado, caso dos autos, automaticamente terá ele o direito ao pensionamento mensal e/ou vitalício, enquanto durar a sua incapacidade, além das despesas de tratamento e lucros cessantes. 2. Assinale-se ainda que o art. 141 do CPC dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes e o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Logo, a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional sofrida pelo reclamante abrange também os lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laborativa do reclamante, não configurando extrapolação dos limites da lide, sobretudo em observância ao princípio da simplicidade, que orienta o processo trabalhista. Precedentes. 3. Na hipótese, o reclamante postulou expressamente o “ pagamento de pensão mensal e vitalícia desde a data da constatação das doenças, de acordo com a redução da capacidade de trabalho que vier a ser apurada em laudo médico pericial, nos termos do Art. 950 do CC ”. Portanto, requereu a indenização de forma ampla e o acórdão do Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, manteve a sentença que, concluindo que há parcial redução da capacidade laborativa do reclamante, reconheceu o direito à indenização por danos materiais (pensionamento) enquanto perdurar a incapacidade, no termos do comando expresso no art. 950 do Código Civil. No entanto, ao entender que houve julgamento extra petita quanto aos lucros cessantes, decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022292-57.2017.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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