- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-55.2019.5.05.0196, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DE IRR. O Tribunal Regional considerou que o prazo prescricional não é contado da data do acidente, mas sim, da consolidação da patologia, que geralmente coincide com a alta previdenciária, podendo ser data posterior, no caso de agravamento ulterior das condições de saúde. Segundo a teoria da ação nascida (actio nata), o prazo prescricional do pleito fundado na responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, começa a correr na data em que a parte prejudicada toma ciência da lesão. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), seguida por esta Corte Superior Trabalhista, a qual, ao julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183 de IRR), fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDAS DA CAÇAMBA DE CAMINHÃO. LESÃO DO JOELHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não se verifica na hipótese. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não se revela exorbitante. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Desse modo, não há de se falar em violação do art. 223, § 1º, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000738-55.2019.5.05.0196. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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