- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101690-23.2017.5.01.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.468/2017. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PIDV. PETROBRAS. ADESÃO. EFEITOS. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, não há qualquer menção pelo Tribunal Regional, nem pela reclamada, de que o plano de demissão tenha sido previsto em acordo coletivo de trabalho, e que houvesse, ainda, expressa previsão em ACT de que a sua adesão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Em situação tal, a adesão do reclamante não implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Acórdão do Tribunal Regional proferido em consonância com esse entendimento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST, de modo a obstar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. Não obstante as diretrizes previstas nas Súmulas 70 e 191 do TST, acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, o acórdão regional está fundamento na premissa genérica de que observadas as normas coletivas. 2.2. Em tal contexto, a solução da controvérsia relativa à previsão de base de cálculo diversa para ao adicional de periculosidade se reveste de natureza fático-probatória, uma vez que a reclamada não provocou a Corte de origem de modo a esclarecer o conteúdo das referidas normas coletivas. Aplicável o óbice da Súmula 126/TST. 2.3. Firmada a premissa de que observadas as normas coletivas quanto ao cálculo do ATS e adicional de periculosidade, não se cogita de violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 884 do Código Civil e 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 191 do TST, porque incide a norma contida no art. 7º, XXVI, da CRFB/88, acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101690-23.2017.5.01.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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