- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101871-66.2019.5.01.0483, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). TRANSAÇÃO CELEBRADA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido está em sintonia com o disposto na OJ nº 270 da SDI-1/TST, segundo a qual “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ”. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GERALDO CAMPOS SOARES JÚNIOR. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). Segundo o Regional, a Petrobras passou a adotar o divisor 360 para os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas, em face do comando judicial emanado da Ação Coletiva nº 0005500- 37.2005.5.01.0481, e, ainda que se considere que a ação rescisória desconstituiu o comando presente na ação coletiva, ainda “ não houve o seu trânsito em julgado, sendo certo que não restou determinada qualquer suspensão dos efeitos da decisão rescindenda ”. Diante desse contexto, a prosperidade da tese recursal de ofensa aos artigos 114 do CC e 7º, XXVI, da CF é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno das alegações de violação dos dispositivos mencionados. Pelo prisma do dissenso pretoriano, também, o recurso não alcançaria conhecimento, porque este se caracteriza quando há interpretações diversas a respeito de uma mesma norma legal, e no caso presente, a decisão impugnada está baseada no conjunto probatório produzido nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101871-66.2019.5.01.0483. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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