- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001778-87.2016.5.19.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante a decisão monocrática agravada, foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, segundo o qual não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aplicável o óbice da Súmula 126/TST. No agravo, não há impugnação específica à decisão monocrática que em que aplicados os referidos óbices, porquanto apenas renovadas as alegações trazidas no recurso de revista. Diante da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, o recurso não alcança conhecimento nos referidos tópicos. Aplicação da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A conclusão acerca da habitualidade das horas extras, no caso, é estritamente jurídica, porquanto registrados os horários de início e término da jornada, o que, em tese, possibilitaria o reenquadramento da matéria. Ressalte-se que, a teor da Súmula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desse modo, porquanto possível, em tese, o reenquadramento jurídico dos fatos, não se cogita de prejuízo à parte, na forma do art. 794 da CLT, condição sem a qual inviável a declaração da nulidade do acórdão. Agravo conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BACEN. INTEGRAÇÃO DA VERBA “ABE – ABONO ESPECIAL”. INESPECIFICIDADE DO JULGADO TRAZIDO PARA CONFRONTO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, I, DO TST. Os trechos do acórdão destacados nas razões do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) foram confrontados unicamente com o julgado oriundo de outro Tribunal Regional. Contudo, ausente a comprovação da similitude fática dos casos, na forma do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 296, I, do TST. O referido aresto trata do direito à integração do abono especial à remuneração. O trecho destacado do acórdão recorrido, por sua vez, versa sobre a ausência de prova das alegadas diferenças, porque constaria da cópia da Carta Circular n.º 88/157 a informação de que foram incorporados os valores correspondentes ao Abono Especial às tabelas de vencimentos-padrão do Banco do Brasil e anuênios. Agravo conhecido e não provido. 3. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Os trechos do acórdão destacados nas razões do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) foram confrontados unicamente com o julgado oriundo de outro Tribunal Regional. Contudo, ausente a comprovação da similitude fática dos casos, na forma do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 296, I, do TST. O referido aresto trata da impossibilidade das alterações posteriores à admissão do reclamante (seja por meio de norma coletiva ou em razão da adesão ao PAT), afetarem prejudicialmente o trabalhador quanto à natureza salarial da parcela aderiu ao seu contrato de trabalho. O trecho destacado do acórdão recorrido, por sua vez, versa sobre a ausência de elementos que possibilitem a conclusão de que havia pagamento do benefício anteriormente à adesão ao referido programa com caráter salarial. Agravo conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. ANUÊNIOS. RELEXOS NOS SÁBADOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal de origem concluiu indevidos os reflexos das parcelas deferidas nos sábados, porque ausente previsão nesse sentido na norma coletiva, premissa fática insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST. Ausente registro de previsão em contrário em norma coletiva, aplicável o entendimento contido na Súmula 113 do TST (“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.”). Não há de se falar, portanto, em violação dos arts. 7.º, “a”, da Lei 605/49 e 7º, XXVI, da CF. Os julgados paradigmas transcritos nas razões do recurso de revista não guardam a necessária especificidade, a que aludem o art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 296, I, do TST, porque se referem à hipótese em que registrada a existência de cláusula de norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras nos sábados, premissa fática ausente no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001778-87.2016.5.19.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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