- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002127-66.2017.5.22.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . Constata-se, que dos trechos do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, não consta manifestação expressa quanto à alegação de julgamento extra petita. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO. Do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não consta qualquer manifestação do Tribunal Regional quanto à aplicação do entendimento da Súmula 294 do TST, ou, ainda, sobre a prescrição. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante atendeu os requisitos da Súmula 219, I, do TST, tendo apresentado a necessária declaração de hipossuficiência e estando assistido pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.4678/2017. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - ANUÊNIOS – INCORPORAÇÃO. A Corte de origem concluiu que, embora tenha sido empregado do BEP, e recebido a parcela “anuênios” por força das normas internas daquela instituição, o reclamante faz "jus" à incorporação pretendida, por ter optado, em 2009, pelo regulamento do Banco do Brasil, não havendo que se falar em "renúncia", já que a referida parcela também era prevista em norma regulamentar do banco recorrido. Entendeu que a supressão do direito à manutenção dessa verba, incorporada ao contrato de trabalho dos admitidos até a data avençada, configura ofensa ao art. 468 da CLT. Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 51, II, do TST, visto que o Tribunal Regional concluiu que não se tratava de renúncia, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho, e estava prevista no regulamento do BEP, e, também, no regulamento do Banco do Brasil, sendo que a supressão implicou em ofensa aos arts. 444 e 468 da CLT. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. LICENÇA PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. Na hipótese não se discute a natureza jurídica da parcela “licença-prêmio”, a fim de verificar a sua incidência em outras parcelas, e sim da parcela que foi deferida na presente ação, no caso, “anuênios” que têm natureza remuneratória, refletindo nas demais verbas percebidas pelo obreiro como base de cálculo, dentre elas a licença-prêmio, a qual tem como base também o montante remuneratório auferido. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002127-66.2017.5.22.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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