- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0000529-58.2013.5.15.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação d o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2.6.2017, na vigência da referida lei, e a reclamada transcreve o inteiro teor do acórdão regional, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT (págs. 667-669). DESCONTOS INDEVIDOS. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou, expressamente, que não restou comprovada a filiação do reclamante ao sindicato, sendo, portanto, indevidos, os descontos a título de contribuição confederativa . Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que restou comprovado, conforme a sentença, que o reclamante estava filiado ao sindicato, sendo, portanto, corretos os descontos realizados, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000529-58.2013.5.15.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.