- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-58.2013.5.04.0234, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta de agravo de instrumento o autor não menciona em qual ponto do acórdão do Regional residiu o vício, a fim de se constatar o desacerto da decisão agravada, razão pela qual o agravo de instrumento não merece ser provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Não há nenhuma ilegalidade no indeferimento da realização de perícia no local do trabalho, a fim de se averiguar as condições ergonômicas, na medida em que o Regional expressamente registrou que a doença do autor não guarda relação com a atividade laboral, sendo unicamente degenerativa e também pós-traumática. Diante desse contexto, de fato, é inócua a realização de perícia no local de trabalho, uma vez que a doença diagnosticada não tem relação com o trabalho, sendo, pois, de caráter meramente degenerativo. Intacto, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O autor se insurge em face da limitação da condenação do adicional de periculosidade até o mês de maio de 2009, na medida em que, a partir de junho de 2009, ele passou a receber regularmente o referido adicional. O argumento recursal é de que lhe é devido o adicional durante toda a contratualidade. Tendo em vista que foi mantida a condenação até maio de 2009 e a partir daí o Regional consignou o regular pagamento da parcela, constata-se que houve o pagamento do adicional de periculosidade por toda a contratualidade. Correta, pois, a limitação da condenação ao período em que o autor passou a receber regularmente o referido adicional. Intacto o art. 193 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte agravante transcreve integralmente a fundamentação do acórdão regional. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS , FERIADOS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DANOS MORAIS. Em relação aos danos morais, a r. decisão agravada teve como fundamento o óbice da Súmula 126 do TST. Na minuta do agravo de instrumento embora a reclamada tenha trazido o tema, ainda que de forma genérica, apenas no título, não atacou o fundamento do despacho agravado, limitando-se a sustentar o cumprimento dos requisitos da Lei 13.015/2014. Dessa forma, quanto aos danos morais, incide o óbice da Súmula 422 do TST, por ausência de ataque aos fundamentos do despacho agravado. Quanto aos demais temas indicados (horas extras , feriados, intervalo intrajornada e adicional de risco de vida), a ré se insurge genericamente contra o despacho agravado . Porém não teceu nenhuma consideração sobre o mérito da controvérsia referente às matérias, inclusive indicando em bloco violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ao limitar-se a agravante a sustentar, de forma genérica, o desacerto da decisão em que foi denegado seguimento ao seu apelo , sem renovar as teses acerca da matéria aviada em sede de recurso de revista, não atende ao princípio em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E m suas contrarrazões, o autor expressamente renuncia ao pedido de honorários advocatícios .Dessa forma, HOMOLOGA-SE a renúncia do direito aos honorários advocatícios e julga-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, -c- do CPC/2015 e, em consequência, JULGA-SE PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000183-58.2013.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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