JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001300-74.2014.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 0001300-74.2014.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso, uma vez que o autor sequer opôs os necessários embargos de declaração contra o despacho agravado para elucidação das matérias sobre as quais se insurge agora. Indene o artigo 93, IX, da Constituição da República. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não obstante as alegações do reclamante, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa, ante o indeferimento de novas provas, se houver, nos autos, elementos suficientes ao convencimento do julgador. Consoante o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o art. 371 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Ora, se o Tribunal Regional, destinatário final da prova, considerou suficientes os elementos probatórios produzidos, está correta a decisão de se considerar despicienda a produção de provas adicionais. Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento de realização de provas adicionais não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se infere do acórdão recorrido, aquelas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz. Assim, não se vislumbram os alegados cerceamento de defesa e a violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois devidamente formada a convicção com fundamento no acervo fático-probatório demonstrado nos autos. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, a Corte Regional, com base no laudo pericial, foi expressa ao registrar que " Diante dos fatos apresentados concluímos que não existe nexo causal para doença ocupacional. O requerente comprovou através de exame de RM da coluna cervical um quadro de desidratações discais leves em vários segmentos de causa estrutural própria, sem relação com as atividades que exercia e sintomas de torcicolo em episódio único do qual ficou afastado do trabalho por poucos dias. Se a prova pericial demonstra que a doença que acometeu o autor não possui nexo de causalidade as atividades que desenvolvia na ré, não sendo classificada como de origem ocupacional, não há amparo legal para reintegração e indenização por danos materiais e morais. ". Diante do acima exposto, não havendo a existência de dano, bem como o nexo de causalidade ou culpa da empresa, não se configura ato ilícito a ensejar indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA . Uma vez mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos, resta prejudicada a análise das matérias. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001300-74.2014.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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